Joaquim Barbosa pode decretar hoje prisão de réus condenados no Mensalão

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O presidente do STF e relator da ação penal do Mensalão (AP-470), ministro Joaquim Barbosa, poderá decretar, nesta quinta (11/09), a prisão dos réus condenados nos autos, cujas penas deverão ser cumpridas inicialmente nos regimes semi-aberto e fechado.

Embargos Infringentes – A suprema corte retoma o julgamento da ação penal, apreciando dois agravos regimentais que pugnam pelo conhecimento dos embargos infringentes aos réus que preenchem os requisitos do Regimento Interno do STF. Autor de pedido de vista, Luís Roberto Barroso será o primeiro a votar.

Joaquim Barbosa, o único ministro que já se manifestou, votou pelo não provimento dos apelos, sob o fundamento que a Lei 8038/90, que dispõe sobre os procedimentos no STF e STJ, não acolheu a possibilidade da interposição do recurso. Barbosa, adicionalmente, entende que os recursos seriam meramente protelatórios.

Prisão – Caso o entendimento do relator da ação penal seja acolhido pelo plenário, em tese, não cabem mais recursos em face do acórdão que condenou 25 dos réus da ação penal – a decisão, neste caso, estaria esgotada, ainda que não tenha sido, formalmente, transitado em julgado.

A atual procuradora-geral da República, Helenita Acioli, já declarou que deverá requerer a prisão imediata dos réus condenados na sessão plenária desta quarta. A eventual impossibilidade de novos recursos reforça a possibilidade de Joaquim Barbosa acolher o pedido e decretar a prisão imediata dos réus condenados.

Independente das decisões de hoje, o STF publicará um novo acórdão, referente aos embargos de declaração, que após o decurso do prazo recursal – em tese não haverá a possibilidade de novos apelos caso os embargos infringentes sejam afastados –, fará com que a decisão, enfim, transite em julgado.

11 Réus – Caso a suprema corte opte em admitir a interposição dos embargos infringentes, poderão ser beneficiados pela decisão, exclusivamente, 11 réus condenados – João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (crime de lavagem de dinheiro); e José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado (crime de formação de quadrilha).

Diferente dos embargos de declaração, os embargos infringentes têm o condão de alterar o julgamento de mérito, visto que a matéria será reapreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Fato Notório

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