Itaú deverá reintegrar bancário concursado que foi demitido após privatização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que banco de economia mista que foi privatizado reintegre funcionário que foi demitido sem justa causa. A decisão foi unânime.

Caso – Bancário ajuizou ação em face do banco Itaú pleiteando em síntese a reintegração ao trabalho. Segundo o reclamante ele foi admitido em 1984, por meio de concurso público, para assumir funções no Banestado, que era uma sociedade de economia mista do estado do Paraná, e foi privatizada no ano de 2000, sendo o trabalhador dispensado no ano de 2004 sem justa causa.
De acordo com o bancário ele gozava de estabilidade de servidor concursado, que não estaria afastada pela sucessão do controle institucional da empresa, salientando que antes da dispensa seria necessária a instauração do devido processo administrativo.
Em sua defesa o Itaú afirmou que o artigo 173, parágrafo 1º da Constituição Federal equipara sociedades de economia mista às empresas privadas, o que assegura aos seus administradores o direito potestativo de rescisão contratual de seus funcionários, sem necessidade de motivação do ato.
A decisão de primeiro grau negou o pedido, afirmando que o dispositivo da CF pontuado pelo banco sustenta a legalidade da dispensa, invocando ainda o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém reformou a sentença, destacando que a privatização não retira do patrimônio jurídico do trabalhador as garantias constitucionais do contrato que firmou com a Administração Pública, determinando a reintegração do bancário no mesmo local e função, com remuneração equivalente. O Itaú foi ainda condenado a pagar todos os salários e demais vantagens a que o reclamante tinha direito desde a data do desligamento até a data da efetiva reintegração.
O Itaú recorreu ao TST, afirmando que a rescisão do contrato de trabalho constituiu ato jurídico perfeito, não havendo também, nenhuma limitação ao poder do banco na dispensa de seus empregados sem justa causa, e que tal previsão constava, inclusive, do código de normas do Banestado.
 
Decisão – O ministro relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, não conheceu do recurso, tendo mantido a decisão do Regional. Ponderou o relator que, “conforme disposto no caput do artigo 7º da Constituição, são garantias asseguradas aos empregados as que visem a melhoria da sua condição social, o que reforça a tese de que o empregador fica vinculado às condições por ele criadas, visando a limitar seu direito potestativo de resilir o contrato de emprego”.
Fonte: Fato Notório
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