HSBC é condenado por não comunicar ao MPT casos de LER e não emitir CAT

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou banco a indenizar dano moral coletivo por não ter emitido a Comunicação de Acidente do Trabalho e dispensar os empregados diagnosticados ou com suspeita de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT). A decisão manteve entendimento anterior.

Caso – O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) ajuizou uma ação civil pública a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região.
De acordo com o sindicato, o HSBC Bank Brasil S.A.  se recusava a emitir a CAT dos empregados portadores de LER/DORT, e elaborava perfil profissiográfico previdenciário de maneira tendenciosa, dispensava trabalhadores em condição de inaptidão para o trabalho e não possuía programa de recolocação profissional.
O MPT verificou as denúncias e pediu a suspensão das rescisões dos contratos de trabalho de trabalhadores quando houvesse dúvida sobre o seu estado de saúde, fundamentando a ACP na obrigatoriedade prevista no artigo 169 da CLT das notificações, pelas empresas, das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita.
Segundo o órgão ministerial, não se tratava de uma “faculdade” da empresa a emissão da CAT, mas sim, obrigação legal, e a empresa deveria ser punida pela omissão.
Em sua defesa o banco alegou que não havia a obrigatoriedade na emissão da CAT, e sustentou que a questão era encaminhada ao INSS, nos casos em que houvesse discordância entre o empregado e o setor médico sobre a doença, seguindo procedimento para a concessão do benefício.
O HSBC salientou ainda que nenhum caso de suspeita de LER/DORT ou de apresentação de atestado médico deixou de ser avaliado, com o encaminhamento do trabalhador para o INSS para recebimento do auxílio- doença.
Em sede de primeiro grau o banco foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos tendo o juízo considerado que sua atitude causou danos ao meio ambiente de Trabalho, e determinou a regularização do encaminhamento dos pedidos de abertura da CAT solicitados.
A decisão determinou ainda que o banco não mais tivesse contato com as áreas de perícia do INSS com o propósito de trocar informações sobre empregados, deixando ainda de encaminhar de forma espontânea informações ao INSS, com o fim de subsidiar os trabalhos de perícia médica a serem realizadas após a emissão da CAT.
Ponderou ainda a decisão, por fim, que em caso de dúvida sobre a saúde dos trabalhadores, a rescisão deveria ficar suspensa até o resultado de perícia, sendo a indenização fixada em R$ 500 mil, com multa de R$ 500 por dia de atraso no caso de descumprimento das obrigações impostas pelo juízo. O valor da condenação seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A conduta do banco em insistir em não fornecer a CAT foi considerada inadimissível, quando a própria Previdência Social é quem tipifica de forma objetiva o nexo ocupacional em relação às doenças osteomusculares. Ressaltou a sentença que a tipificação da doença, não ocorre com a simples apresentação da CAT: é necessário o laudo pericial.
Decisão – O ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, ao manter a decisão citou dados da Previdência Social que mostram o crescente nível de incidência dos DORTs no setor bancário.
O magistrado ponderou que somente entre os anos de 2000 e 2005, mais de 25 mil bancários foram afastados do trabalho por causa de dores relacionadas aos DORTs, o que representa 5,2% da categoria, o que demonstra, segundo o relator, “o incontestável grau de potencialidade do dano causado aos trabalhadores pelas DORTS”.
Pontuou o julgador que o HSBC, ao deixar de emitir as CATs dos trabalhadores, mesmo diante da apresentação de atestado médico particular, e ao dispensar os portadores da doença ocupacional, “dispensou tratamento indigno e discriminatório aos seus empregados, expondo-os à angústia do desemprego e à impossibilidade de concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho”.
No que se refere ao montante indenizatório, o ministro o considerou satisfatório para demonstrar a todo o segmento bancário a reprovabilidade da adoção de medidas empresariais que venham a comprometer a saúde física e mental dos empregados.
Fonte: Fato Notório
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