Fux concede liminar em reclamação sobre Plano Collor I

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, deferiu o pedido de liminar requerido por comerciante que teve julgada extinta sua pretensão que discutia o pagamento de diferenças dos expurgos inflacionários durante o período do chamado Plano Collor I. Segundo o relator, os elementos presentes na reclamação “parecem evidenciar o alegado desrespeito ao que decidido” pelo STF em recurso que determinou o sobrestamento de processos que tratam do assunto até o julgamento final da matéria.
Caso – Comerciante ajuizou ação em face do Banco Santander Banespa S/A, pleiteando o direito ao recebimento do expurgo inflacionário perante o juízo da Vara Única da Comarca de Dois Córregos (SP).
De acordo com o autor, ele mantinha no banco uma caderneta de poupança com saldo não bloqueado no ano de 1990, sendo certo que, o banco deveria lhe pagar o montante, a partir da correção monetária calculada de acordo com o IPC do mês de abril daquele ano, acrescida de juros capitalizados da época até o ano de 2007 em que ajuizou o pedido.
O juízo de primeiro grau julgou a ação extinta determinando seu arquivamento. Diante da decisão o comerciante apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto decisão monocrática também determinou o arquivamento do feito em vez de mantê-lo sobrestado, como determinado pelo STF.
Afirmou o autor que, a suspensão de todos os processos que discutam a questão dos expurgos inflacionários advindos do Plano Collor I foi determinada pelo Supremo até que seja finalizado o julgamento da controvérsia no recurso extraordinário (RE 591797), que teve repercussão geral reconhecida.
Salientou o comerciante que o desembargador do Tribunal de Justiça paulista decidiu julgar extinta a ação mesmo ciente da determinação do STF, sendo considerado no acórdão que: “prazo maior ao de um ano para a suspensão ou sobrestamento de processo somente seria admissível se expressamente regulado em norma processual hierarquicamente igual ou superior ao Código de Processo Civil”.
Pontuou o desembargador relator que o apelo do caso não se submeteria à suspensão prevista no artigo 543-B do CPC, e afirmou: “da exegese do disposto nesse referido artigo, tenho possível considerar que ele se refira exclusivamente ao recurso extraordinário”. Desta forma, o comerciante ajuizou reclamação (RCL 14712) contra a referida decisão.
Decisão – O ministro relator da reclamação, Luiz Fux determinou a suspensão cautelar do processo considerando que a Corte Suprema “tem concedido medidas liminares, em casos análogos aos de que tratam estes autos, tendo em vista a plausibilidade jurídica da pretensão formulada”. Diante do entendimento o ministro suspendeu a eficácia da decisão do desembargador paulista até o julgamento final da reclamação.
Na decisão do RE, o relator, ministro Dias Toffoli, pontuou: “determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o país, em grau de recurso, até o julgamento final da controvérsia pelo STF”.
Fonte: Fato Notório
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