Erro na opção “sigilo” no PJe não implica não conhecimento de recurso

Utilização indevida da opção deve ter como consequência a correção do equívoco por parte do juiz.

A utilização indevida da opção “sigilo” no PJe deve ter como consequência a correção do equívoco por parte do juiz, não implicando, necessariamente, o não conhecimento de recurso. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª turma do TST, que determinou o retorno do processo à vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, para julgamento de embargos de declaração opostos por uma empresa.

No caso, a decisão se deu no processo de uma ajudante de cozinha que requereu uma série de verbas trabalhistas e rescisórias, pedido julgado procedente em parte. Após a condenação em 1º grau, a empresa opôs embargos de declaração via processo eletrônico e marcou indevidamente a opção “sigilo”.

O juízo não conheceu dos embargos sob o argumento de que tal opção comprometeu os procedimentos regulares da vara, que não atentou para sua oposição. Ainda conforme argumentou, a portaria TRT SGP GP 432/13 veda a apresentação de petições incidentais ou recursos com a habilitação de sigilo por inibirem a visualização do ato tanto pela vara quanto pela parte adversa. O TRT da 23ª região manteve a decisão, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses de segredo de Justiça.

A empresa recorreu ao TST alegando que não existia, à época, legislação estabelecendo como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso a não marcação da opção “sigilo” quando do processo eletrônico. Argumentou ainda que nenhum dos regulamentos acerca do processo eletrônico apresentaria regras no sentido de limitar a utilização da opção “sigilo”.

Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, estando o recurso tempestivo e com regularidade de representação, conforme prevê o artigo 897-A da CLT, o juiz deve, necessariamente, examiná-los.

“Não se admite seja tal procedimento interpretado como não preenchimento de pressuposto de admissibilidade recursal a ensejar o não conhecimento de embargos de declaração tempestivos e regulares, na medida em que não há essa exigência em lei, sob pena de violação do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).”

Fonte: Migalhas

 

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