O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão de 1ª instância que condenou N.P.F. e uma empresa de refeição coletiva ao pagamento de R$ 250 mil, a título de indenização por danos morais, a uma empresa concorrente.
De acordo com a denúncia, a N.P.F., que na época era diretor regional da empresa G., concorrente da S., enviou e-mail para uma grande empresa multinacional, que havia aberto concorrência para contratar uma empresa de refeições coletivas para administrar o restaurante de seus colaboradores. O material trazia em seu conteúdo informações que denegriam a imagem da S., dizendo que a companhia se encontrava em dificuldades financeiras.
Na decisão, o desembargador James Siano explica que “a autora, enquanto participava de procedimento licitatório promovido pela empresa K., foi vítima de difamação, praticada por preposto da ré, ao remeter mensagem eletrônica a K. contendo reportagem jornalística, relatando que a autora passava por dificuldades financeiras e que seria vendida junto com outras empresas do ramo”.
Sendo assim, o magistrado observa que em razão do ato danoso praticado por N.P.F, a empresa G responde solidariamente, também devendo responder pelo montante indenizatório. A respeito do valor da indenização, Siano determina que “uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação, a compensação deve ser fixada em montante que possa penalizar a conduta negligente do ofensor, sem constituir enriquecimento indevido”, concluiu o relator em seu voto.
O julgamento foi unânime e participaram da turma julgadora também os desembargadores Moreira Viegas e Fábio Podestá.
Fonte: Última Instância