Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais em seleção

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantém condenação de empresa de alimentos que exigia certidão de antecedentes criminais em seleção para contratação de seu quadro funcional. Exigência foi considerada discriminatória.

Caso – A Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, ajuizou ação ordinária anulatória, pleiteando a anulação de diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Dentre as infrações, estava a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais, em processo seletivo, sendo a prática considerada discriminatória pelo MTE, e também limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.
A empresa afirmou ao questionar as multas que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais.
Salientou ainda a empregadora que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração, ressaltando que tal exigência, era uma forma de promover a segurança da coletividade dentro da empresa, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.
Por fim, negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.
O pedido foi indeferido em sede de primeiro grau, pelo fato de haver comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego.
Segundo julgador, “pouco importava” se houve contratação de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização “como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego”. A empresa recorreu da decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) manteve a decisão, considerando que, a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, o que contraria os princípios e garantias constitucionais.
O Regional destacou ainda o entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.
Decisão – O ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, manteve o entendimento de houve discriminação e destacou que a alegação de que exigência da certidão se dava pelo fato do contratado vir a utilizar facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, “que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa”.
Diante dos fatos, e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro afirmou que a decisão do Regional está correta, afastando as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e 482, alínea “d”, da CLT, conforme ressaltados pela empresa, considerando ainda os pontos inespecíficos para confronto de tese os acórdão trazidos pela empresa.
Fonte: Fato Notório
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