Uma trabalhadora da Federação Paulista de Canoagem ingressou com reclamação trabalhista para requerer o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, alegando que não poderia ter sido imotivadamente dispensada.
Caso – Contratada para exercer atividades de caixa, a trabalhadora firmou contrato de experiência pelo período de 45 dias com a Federação. Três dias antes do fim do prazo contratual foi vítima de acidente de trajeto, atropelada na calçada do local de trabalho. O imprevisto, conforme registrado em boletim de ocorrência apresentado nos autos, causou lesão em uma de suas pernas, afastando-a das atividades por cerca de três meses. Ao retornar ao emprego, foi despedida sem justa causa.
Julgamento – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, deu provimento ao recurso de revista interposto pela empregada. As instâncias anteriores tinham negado o pedido de indenização. O TST baseou-se em sua Súmula 378.
Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido. O magistrado concluiu que não havia que falar sobre a estabilidade da reclamante, “uma vez que nos contratos por prazo determinado é incabível a presença de qualquer espécie de estabilidade, inclusive em decorrência de acidente de trabalho.”
A sentença foi questionada, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região que manteve a decisão da vara trabalhista.
Segundo a assessoria de imprensa do TST, com o seguimento denegado ao recurso de revista, apelou para o Agravo de Instrumento no TST. Argumentou que a garantia de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Apontou violação aos artigos 5º, caput, incisos II e XXXVI, 7º, incisos I, XXII e XXVIII da Constituição Federal, ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST.
O ministro Renato de Lacerda Paiva conheceu do Agravo e analisou o recurso interposto pela trabalhadora.
Ao analisar o mérito, concluiu que o fato da reclamante desfrutar de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato em indeterminado. Entretanto, o ministro adotou o entendimento atual do TST, previsto na Súmula 378 de que “É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado”.
A redação da Súmula, que entrou em vigor em setembro de 2012, também prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista na referida Lei.
RR nº 21100-96.2008.5.0083
Fonte: Fato Notório