Empregada dispensada por motivo religioso deve ser reintegrada por empresa

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nulidade da dispensa de empregada e determinou sua reintegração ao emprego por entender como discriminatória sua dispensa. A decisão foi unânime.

Caso – Empregada ajuizou ação reclamatória pleiteando a anulação de sua dispensa e a consequente reintegração ao emprego pelo fato de ter sido dispensada por ato discriminatório e ilegal devido exclusivamente a sua religião, Adventista do Sétimo Dia, o que lhe impede de prestar serviços no sábado. A reclamante afirmou que foi vitima de discriminação religiosa, sendo assim sua dispensa arbitrária.
De acordo com os autos, a reclamante ingressou nos quadros de uma empresa pública integrante da administração indireta do Estado, em maio de 2010, por meio de concurso público, apresentando à época certificado de batismo na fé Adventista do Sétimo Dia, sendo dispensada de prestar de serviços aos sábados.
A reclamante teria sido dispensada em julho de 2011 sob o argumento de que ela não possuía disponibilidade de horário para atender às necessidades do empregador. Em sede de primeiro grau o pedido foi negado, tendo a obreira recorrido ao TRT-3.
Decisão – A juíza convocada relatora do processo, Ana Maria Espi Cavalcanti, ponderou que restou evidente que a dispensa ocorreu or questões religiosas, de forma arbitrária, ilegal e discriminatória.
“De fato, não restou evidenciada nos autos a real necessidade da Administração Pública em relação ao trabalho da obreira aos sábados, e tampouco os eventuais prejuízos causados com a manutenção de suas atividades, deixando a ré de comprovar, ainda, a inexistência de vagas compatíveis para o respectivo remanejamento”, salientou a relatora.
A magistrada ponderou que em que pese o edital estabelecer que a empregada deve se sujeitar aos horários de trabalho definidos pelo empregador, a empresa aceitou a condição de sabatista da reclamante, sendo estabelecido que a jornada da funcionária seria de oito horas diárias e quarenta semanais.
Assim, pontuou a julgadora, a condição mais benéfica dos horários da reclamante aderiu ao contrato de trabalho e não pode ser alterada de forma unilateral e em prejuízo da empregada, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT.
Ao declarar nula a rescisão, a juíza afirmou que, “todo o arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado como limitação negativa da autonomia privada, com vistas a preservar a eficácia dos direitos fundamentais, dentre o quais se destaca a liberdade religiosa. E, in casu, como visto é de se presumir discriminatório o despedimento da reclamante”.
Assim, diante da decisão a empresa deverá reintegrar a autora no emprego, conforme os horários previstos na fé Adventista do Sétimo Dia, com pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer, até o efetivo retorno.
Matéria referente ao processo (0000745-84.2011.5.03.0066 ED).
Fonte: Fato Notório
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