Coca-cola deverá indenizar consumidor que ingeriu produto com fungo

A perícia comprovou a existência de fungo no produto

A perícia comprovou a existência de fungo no produto Foto: Reprodução

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou as empresas Coca-cola Indústrias LTDA. e a Vonpar Refresco S.A a indenizar consumidor que ingeriu refrigerante de garrafa contaminada com fungo.

Caso – Consumidor ajuizou ação indenizatória em face das empresas Coca-cola Indústrias e Vonpar Refrescos responsáveis pelo refrigerante Coca-Cola diante do fato de ter adquirido duas garrafas do produto e ter após ingerido uma delas observado que a mesma estaria contaminada.

Segundo a inicial, após sentir um gosto peculiar no produto, o autor teria constatado a existência de fungos no interior da recipiente, provenientes de um defeito que permitiu a entrada do ar na embalagem, sendo a garrafa já aberta recolhida pela empresa e a outra sido analisada por perícia que constatou a presença do corpo estranho no interior do frasco.

Comprovado o defeito de fabricação, o feito foi acolhido tendo sido as rés condenadas pelos transtornos ocorridos com o consumidor, sendo evidente existência de danos morais no caso concreto, fixando-se em sentença o valor indenizatório em R$ 5,580 mil.

Em recurso interposto perante o TJ-RS, a Coca-cola Indústrias sustentou inexistência de nexo causal, já que não há provas da ingestão do produto pelo autor. Por sua vez, a Vonpar Refrescos S/A alegou que o defeito teria sido isolado, e se originou pela forma com que o produto foi acondicionado, entretanto a condenação foi mantida.

Decisão – O desembargador relator do acórdão, Jorge Alberto Schreiner Pestana, ao manter a sentença de primeiro grau, citou trechos da decisão, refutando alegações com relação a prova de consumo pontuando: “não sendo razoável entender que a declaração está envolvida em má-fé e considerando a natureza da relação mantida entre as partes, bem como a ausência de específica irresignação por partes das rés, é certo entender que houve o consumo.

Com relação ao argumento de que o problema seria um defeito isolado, o relator salientou citando julgamento do 5° Grupo Cível, que determina que aqueles que se dispõem a “exercer alguma atividade no mercado de consumo têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

Conclui o magistrado que a perícia comprovou a existência de fungo no produto, o que gerou a repugnância e quebra de confiança e expectativa sobre o produto, “tenho que o valor arbitrado em 1º grau se encontra de acordo a compensar à demandante”.

Fonte: Fato Notório

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