A juíza Carla Susiany Alves de Moura, da Terceira Vara Cível de Maracanaú (CE), julgou procedente pedido do Ministério Público e proibiu uma rede de cinemas de impedir a entrada de consumidores com alimentos adquiridos em outros locais.
Caso – O Ministério Público do Ceará ajuizou ação civil pública em face da empresa “São Luiz de Cinemas EPP” (Centerplex), na qual questionou o que chamou de prática abusiva: a rede de cinemas só permitia que os consumidores entrassem com produtos adquiridos na bomboniere da rede.
A Justiça do Ceará, ao receber a ação, acolheu o pedido liminar e determinou a proibição do impedimento da entrada, em todas as suas salas de exibição, de consumidores que tenham adquiridos produtos iguais ou similares aos também vendidos nas lanchonetes da empresa, independentemente da embalagem ou marca.
A Centerplex arguiu, em sede de contestação, que sua conduta não configura prática abusiva e, por outro lado, não ficou caracterizada afronta à liberdade de escolha aos consumidores.
Decisão – Carla Susiany Alves de Moura, ao julgar a ação, manteve a decisão liminar que proíbe a Centerplex de impedir os consumidores de adentrarem nas salas de exibição de cinema com produtos adquiridos em outras lojas.
Fundamentou: “Ao compelir o consumidor a comprar no próprio cinema, a empresa dissimula uma venda casada, pois quem vai lá assistir a um filme e quiser beber ou comer tem que comprar dela. E aí é que está o abuso que nossa legislação não permite”.
A sentença determinou, por fim, que a empresa não poderá afixar qualquer aviso que iniba o cliente de ingressar com produtos comprados em outros locais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Fonte: Fato Notório