Cela com características similares às previstas em lei para receber advogados dispensa prisão domiciliar

marteloDecisão do TRF-1 diz que não há constrangimento ilegal quando o juiz nega pedido de prisão domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas características são compatíveis com as exigências do inciso V do artigo 7º, da Lei Federal 8.906/94.

Em Minas Gerais, o réu preso foi acusado de ser chefe de organização criminosa especializada em fraudes a licitações públicas, sonegação de tributos, lavagem de dinheiro, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento falso.

Sendo ele advogado, foi conduzido inicialmente para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp), em Juiz de fora, e depois transferido para o complexo penitenciário Nelson Hungria, em Contagem.

Mas sua defesa argumentou que o presídio para onde foi levado é conhecido por superpopulação e que o direito do réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado. Também, o presídio, em Juiz de Fora, não possuía sala de Estado Maior, e por isso deveria ser mantido em prisão domiciliar.

O juiz de primeiro grau justificou a não concessão do pedido liminar de prisão domiciliar tendo em vista que, ”tanto no âmbito do processo administrativo fiscal quanto em juízo, o réu efetuou constantes trocas de endereço sem qualquer comunicação à Receita Federal ou ao juízo, com o nítido propósito de provocar nulidades a serem arguidas em momento posterior, esquivando-se da persecução penal”.

O processo chegou ao Tribunal com recurso contra a negativa de liminar.

O relator, desembargador federal Hilton Queiroz confirmou a negativa do pedido, afirmando em seu voto que “… encontrando-se o paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar”. Assim, cumpridas as exigências legais, não há porque conceder-se o pedido da prisão domiciliar.

 Processo 0020557-52.2014.4.01.0000/MG TRF-1

Fonte: Fato Notório

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