Após conciliação, um casal precisou recorrer, por meio de apelação, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, contra sentença que julgou procedente o pedido de divórcio consensual.
Como o juiz já havia proferido sentença, ele não acolheu o pedido de desistência da ação feito pelos dois.
Caso – O casal contraiu matrimônio em 1999 e da união advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de divórcio, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação, uma vez que se reconciliaram com o objetivo de manter a família unida.
Julgamento – Como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Assim, o casal requereu o provimento da apelação para que fosse acolhido o pedido de desistência da ação.
O desembargador do TJ/MS, Sérgio Fernandes Martins, em decisão monocrática, deu provimento à apelação interposta pelos dois. Conforme informou a assessoria de imprensa do Tribunal, o julgador lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual antes do trânsito em julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente – neste caso, a reconciliação dos interessados.
No caso em concreto, o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal.
O relator concluiu: “Ainda que a sentença definitiva do divórcio produza efeitos depois de registrada no registro público competente (art.32 da Lei do Divórcio), no que, sequer ocorrido o trânsito, é possível e recomendável a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do fator superveniente. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso para, homologando o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguir o feito sem julgamento de mérito”.
Fonte: Fato Notório