Casal precisa recorrer ao Tribunal para ter acolhida desistência de divórcio

Após conciliação, um casal precisou recorrer, por meio de apelação, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, contra sentença que julgou procedente o pedido de divórcio consensual.

Como o juiz já havia proferido sentença, ele não acolheu o pedido de desistência da ação feito pelos dois.

Caso – O casal contraiu matrimônio em 1999 e da união advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de divórcio, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação, uma vez que se reconciliaram com o objetivo de manter a família unida.
Julgamento – Como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Assim, o casal requereu o provimento da apelação para que fosse acolhido o pedido de desistência da ação.
O desembargador do TJ/MS, Sérgio Fernandes Martins, em decisão monocrática, deu provimento à apelação interposta pelos dois. Conforme informou a assessoria de imprensa do Tribunal, o julgador lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual antes do trânsito em julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente – neste caso, a reconciliação dos interessados.
No caso em concreto, o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal.
O relator concluiu: “Ainda que a sentença definitiva do divórcio produza efeitos depois de registrada no registro público competente (art.32 da Lei do Divórcio), no que, sequer ocorrido o trânsito, é possível e recomendável a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do fator superveniente. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso para, homologando o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguir o feito sem julgamento de mérito”.
Fonte: Fato Notório
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