BMW deverá indenizar família de João Paulo por acidente que causou sua morte

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Decisão proferida pelo juiz Cesar Fernandes Marinho, da Quarta Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, julgou procedente uma ação de reparação de danos movida pela viúva do cantor José Henrique dos Reis, o “João Paulo”, contra as montadoras “BMW do Brasil” e “BMW da Alemanha”, em razão do acidente automobilístico que causou a morte do artista – João Paulo formava dupla sertaneja com o cantor “Daniel”.

Caso – De acordo com informações do TJ/SP, Roseni Barbosa dos Santos Reis, viúva de João Paulo, ajuizou a ação de reparação de danos em face das montadoras, creditando a falhas mecânicas as causas do acidente que causou a morte do cantor, em 12 de setembro de 1997.

Laudo pericial produzido nos autos – um segundo laudo, na verdade – apontou que um defeito no pneu do automóvel teria sido a causa para que o cantor perdesse o controle da direção do veículo e capotasse, na rodovia dos Bandeirantes, em São Paulo.

Sentença Anterior – A Justiça paulistana havia julgado a ação improcedente anteriormente, visto que o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística atribuiu o acidente ao excesso de velocidade na via somado a um movimento brusco à esquerda, sem motivos aparentes.

A família do cantor sertanejo recorreu desta primeira decisão, obteve a anulação da sentença, bem como o direito da produção de nova prova pericial na ação cível.

Decisão – O juiz Cesar Fernandes Marinho fundamentou a sua decisão, na qual acolheu a nova prova pericial produzida e reconheceu a responsabilidade das montadoras da marca “BMW” no acidente que vitimou João Paulo.

Destacou o julgador: “Considerando os cálculos apresentados e as limitações especificadas para velocidade máxima do automóvel, o experto confirmou que o veículo estava sendo conduzido em velocidade superior à permitida no local, discordando, contudo, da conclusão do laudo do IC no sentido de ser esta a hipótese mais provável do acidente. Isso porque o automóvel estava sendo conduzido a uma velocidade inferior à considerada limite de tombamento e derrapagem e à velocidade diretriz de segurança do projeto da pista, ou seja, a velocidade encontrava-se dentro dos limites de dirigibilidade”.

Condenações – A decisão judicial determinou que as montadoras indenizem, tanto a viúva como a filha de João Paulo, por danos morais, no valor de R$ 150 mil para cada uma. A sentença também fixou pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos de João Paulo desde a sua morte até a data na qual completaria 70 anos de idade.

Fonte: Fato Notório

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