Beach Park indenizará criança com deficiência física em R$ 8 mil

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou parque de diversões a indenizar criança que foi impedida de utilizar toboágua devido sua deficiência física. O parque pagará R$ 8 mil a título de danos morais.

Caso – C.M.L.S., pai de criança portadora de deficiência física, ajuizou ação indenizatória em face do Beach Park Hotéis e Turismo Ltda. afirmando que seu filho sofreu discriminação pois foi impedido de utilizar brinquedo do parque aquático devido sua deficiência física.
Segundo os autos, o pai da criança firmou contrato de fidelidade para que a família tivesse acesso ao parque pelo período de cinco anos, não havendo informação sobre quaisquer restrições ao uso dos brinquedos pelo filho, que na época tinha sete anos.
O empresário afirmou que o filho é portador de encurtamento congênito na perna direita, porém pode realizar todas as atividades físicas, conforme comprovado em atestado médico.
Em sua defesa o parque afirmou que não houve discriminação, e que apenas agiu em obediências às normas de segurança para utilização dos equipamentos, requerendo assim a improcedência do pedido indenizatório.
Em sede de primeiro grau o pedido foi acolhido sendo o parque condenado a pagar 35 salários mínimos, a título de danos morais. De acordo com a decisão, não houve comprovação da empresa de que a deficiência da criança poderia trazer riscos durante a utilização do brinquedo, não havendo ainda comprovação de aviso ou orientação sobre possíveis impedimentos a usuários no acesso ao equipamento. O parque apelo ao TJ/CE.
Decisão – O desembargador relator do processo, Francisco Bezerra Cavalcante, ao dar parcial provimento ao apelo, reduziu a indenização para R$ 8 mil, em obediência ao princípio da razoabilidade e pontuou: “conclui-se que houve exagerada abordagem, sendo que nem mesmo os fortes argumentos do pai conseguiram deter a restrição imposta à criança, o que resultou em um grande constrangimento para ele e seu filho frente às tantas pessoas que ali se encontravam”.
Matéria referente ao processo (0000956-67.2003.8.06.0000).
Fonte: Fato Notório
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