A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou banco a arcar com metade do valor do prejuízo sofrido por um dos seus clientes devido a golpe de recarga para celular. A decisão foi unânime.
Caso – Correntista ajuizou ação indenizatória em face do banco Banrisul requerendo ressarcimento de valores decorrentes do prejuízo sofrido por golpe de recarga. De acordo com o autor, sua funcionária recebeu um telefonema da subgerente do Banrisul a qual perguntou se era possível realizar recarga de celular na empresa, e diante da resposta afirmativa informou que um funcionário entraria em contato com a atendente para aquisição de créditos.
Segundo os autos, a bancária informou que o funcionário havia sofrido um acidente de trânsito e necessitava de créditos para celular. Logo após a referida vítima do acidente ligou e apontou diversos aparelhos que deveriam receber os créditos, sendo constatado posteriormente, que se tratava de um golpe.
O juízo de primeiro grau considerou que a atendente da empresa e autora da ação foi a única responsável pelas operações de recarga fraudulentas, seja por ausência de cuidados mínimos ou por falta de orientação de seus superiores, e afirmou: “em nenhum momento a atendente do autor recebeu autorização para efetivar inúmeras recargas de celulares, de elevado valor e por telefone, sem a imediata contraprestação”.
O magistrado informou ainda que “a subgerente do banco comentou que tinha ocorrido um acidente, o que justificaria, se comprovada a autorização, a recarga de um celular, e não de 32 aparelhos”. A parte apelou da decisão.
Decisão – O desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, ao reformar em parte a decisão, pontuou que faltou discernimento da funcionária da correspondente bancária, bem como da funcionária do Banrisul.
Salientou o relator que, “as duas foram enganadas pelo agente. Agora, a empregada do banco foi o elo fundamental no golpe aplicado, sem o telefonema da subgerente, a funcionária do autor não faria a operação, apontou o Desembargador, concluindo: o banco é responsável, na medida em que sua empregada teve papel essencial no resultado danoso”.
Na decisão o pedido de indenização foi negado, sendo, porém, o banco condenado a arcar com metade do prejuízo que foi de R$ 7,5 mil.
Matéria referente ao processo (AP 70050771971).
Fonte: Fato Notório