Banco e transportadora são condenados a indenizar empregado que ficava nu em revista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR-18700-65.2006.5.15.0053) interposto pelo “Banco Itaú” e condenou a instituição financeira a pagar a indenização, subsidiariamente, a qual foi condenada a “Transportadora Ourique Ltda.” – a empresa obrigava seu funcionário a ficar nu durante revista.

Caso – De acordo com informações do TST, um auxiliar de tesouraria da transportadora ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que mantinha vínculo empregatício, bem como contra o banco ao qual prestava serviços.

O juízo da Quarta Vara do Trabalho de Campinas comprovou que o empregado, que trabalhava com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob vigilância de meios eletrônicos (câmeras), era obrigado a tirar o uniforme e ficar totalmente nu para procedimentos de revista.

O reclamante/recorrido informou que a revista ocorria diariamente, de duas a três vezes, todas as vezes que precisava deixar o local de trabalho. A revista acontecia numa guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados e que tinha janela a qual ficava exposto a outros colegas.

A ação foi julgada procedente e condenou a transportadora a indenizar o funcionário em R$ 30 mil pelos danos morais causados – o banco foi condenado subsidiariamente. Irresignado, o banco recorreu ao TRT-15 (Campinas), que manteve a decisão recorrida.

TST – Ainda inconformado, o Itaú interpôs recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, o TRT-15 negou seguimento ao apelo. Contra esta decisão, o banco interpôs agravo de instrumento diretamente ao TST.

Relator da matéria, o ministro Marcio Eurico Vitral Amaro votou pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão que negou seguimento ao apelo. O magistrado ponderou que as razões recursais da inexistência de prova quanto à existência do dano moral são contrárias ao acórdão lavrado pelo TRT-15. O ministro ponderou que qualquer reforma da decisão de segundo grau exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado à corte superior (Súmula/TST 126).

A decisão do TST também negou o pedido do Itaú para reformar a decisão do TRT-15 e excluir sua responsabilidade subsidiária quanto ao dano moral sofrido pelo empregado. O tribunal superior entendeu que o Itaú se omitiu do ato ilícito de “impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o Reclamante”.

Fonte: Fato Notório

Deixe uma Resposta.

Time limit is exhausted. Please reload the CAPTCHA.

Horário de Atendimento

Segunda à Sexta
09:00 às 12:00
13:00 às 17:00
Tel: (21) 3903-7602 / (21) 99585-5608
E-mail: comercial@recortesrio.com.br

Parceiros

Formas de Pagamento

– Boleto Bancário
– Transferência Eletrônica
– Depósito
– Cartão de Crédito (ver condições)