Decisão proferida pelo desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu parcial provimento a apelação cível e condenou o Banco do Brasil a indenizar, por danos morais, uma idosa, dois portadores de deficiência e uma acompanhante que esperaram por longo período na fila de agência para serem atendidos.
Caso – De acordo com informações do TJ/RJ, Cerize Damiana Vieira, Jeneval Rodrigues, Jorge Ferreira de Melo e Cleide Maria do Nascimento foram até uma agência do Banco do Brasil e foram informados pelo gerente que não seria disponibilizado caixa preferencial em razão da agência estar “cheia”.
Os autores/apelantes foram obrigados a aguardar duas horas na fila para que pudessem efetuar seus serviços bancários, como pagamento de contas. Os consumidores ajuizaram a ação por danos morais contra o banco, requerendo indenização no valor de R$ 20 mil para cada uma das partes.
A ação, todavia, foi julgada improcedente pelo juízo da Primeira Vara Cível do Fórum Regional de Campo Grande (Rio de Janeiro). Inconformados com a sentença, as partes recorreram ao Tribunal de Justiça.
Apelação – Relator da matéria, Gilberto Dutra Moreira rejeitou o entendimento de primeira instância que o fato ocorrido teria sido um “mero aborrecimento”, dando parcial provimento monocrático ao recurso dos consumidores.
Fundamentou: “De fato, a Lei Estadual nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço”.
Gilberto Dutra Moreira fixou a indenização em R$ 1 mil para cada um dos autores.
Fonte: Fato Notório