Decisão faz com que reclamação trabalhista retorne para primeira instância
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a validade de atestado médico de dispensa do trabalho para justificar a ausência de um vendedor a audiência judicial. Ele enfrenta uma reclamação trabalhista ajuizada contra uma empresa de calçados na Vara do Trabalho de Cabo Frio (RJ).
Em virtude de sua ausência, ele foi julgado à revelia e considerado confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias. No entanto, com a decisão do TST, ele retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.
Contratado como balconista e posteriormente desviado para a função de vendedor, o trabalhador recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa. Ele afirmou que justificara sua ausência à audiência ao apresentar atestado médico que informava a necessidade de afastamento do trabalho por dois dias. Por essa razão, sustentou que a vonfissão não poderia ter sido aplicada.
De acordo com o TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), que negou provimento ao recurso ordinário do vendedor, o atestado médico não indicava impossibilidade de locomoção, e, por isso, não servia aos fins pretendidos. O TRT pontuou que no atestado deveria constar expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia da audiência, conforme expressa a Súmula 122 do TST.
No TST
Ao examinar o recurso de revista do vendedor, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, explicou que, apesar de não constar a expressão “impossibilidade de locomoção”, o atestado registrou que “o trabalhador deveria permanecer em repouso, ou seja, sem se locomover”. Dessa forma, considerou que o atestado médico apresentado “é documento hábil a justificar a ausência, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da confissão ficta e reiniciada a instrução processual”.
O restante da 5.ª Turma do tribunal também entendeu da mesma maneira, baseada em jurisprudência. Diante da fundamentação do relator, a corte conheceu do recurso de revista do trabalhador por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e à Súmula 122 do TST e, afastada a confissão ficta (quando há defesa, mas não depoimento) e reiniciada a instrução processual, determinou o retorno dos autos à Vara de Cabo Frio para julgar a controvérsia.
Processo: RR-160-55.2011.5.01.0432