Cassia da Silva Vestena interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida pelo juiz da Sexta Vara Cível de Dourados (MS), nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora do município de Dourados.
Caso – A apelante disse que ingressou judicialmente para ser nomeada para o cargo de Assistente de Atividades Educacionais, haja vista ter sido aprovada no certame que tinha validade de dois anos e foi prorrogado por igual período.
Julgamento – O relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, afirmou que o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas editalícias.
O julgador analisou os fatos e expressou seu posicionamento: “No caso dos autos, porém, a impetrante visa nomeação em decorrência de aprovação em concurso público, ao argumento de existência de vagas para o cargo de Assistente de Atividades Educacionais, a despeito de aprovada fora do número previsto. Entrementes tem-se que a própria impetração por si só é suficiente para gerar controvérsia factual, pois seus argumentos, aliados a documental coligida, não estampa prova pré-constituida da alegação. Isso porque o Edital do Certame previa a existência de 20 vagas, tendo a apelante sido classificada em 52º lugar, ou seja, muito além do número de vagas previsto”.
A Terceira Câmara Cível do TJ/MS, por unanimidade e com o parecer, negou provimento ao recurso interposto pela candidata.
Apelação nº 0804269-19.2012.8.12.0002
Fonte: Fato Notório