A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de advogados que pretendiam receber antecipadamente honorários de ação da qual foram destituídos. Cliente contratou novo advogado diante da suspensão dos dois defensores pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso – Dois advogados ajuizaram ação cautelar pleiteando o direito de receberem honorários contratuais. Segundo os profissionais eles deveriam receber a parcela referente a serviços prestados a cliente que os teria desconstituído como advogados, revogando seus mandatos, antes da execução da sentença de processo no qual teriam atuado.
Os advogados pleitearam o bloqueio de 35% do valor de um precatório que o cliente tem a receber, que chega a R$ 170 mil. Alegaram os defensores que têm receio de que o demandado não honre o pagamento, já que havia os destituído dos autos.
Em sede de primeiro grau o pedido foi negado, tendo o magistrado afirmado que os advogados não preencherem os requisitos da cautelar. Os advogados apelaram ao TJ/SC.
Decisão – A desembargadora relatora do processo, Denise de Souza Luiz Francoski, negou o pedido dos advogados apontando que o cliente revogou os mandatos “em virtude de despacho proferido […] que determinou a regularização da representação processual, pois os requerentes não poderiam mais atuar em virtude de suas suspensões”.
Os profissionais foram suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil antes da execução da sentença, tendo em vista terem incorrido nas condutas dos incisos XX, XXI e XXV do artigo 34 do Estatuto dos Advogados.
O colegiado apontou também que o cliente não teria como pagar os honorários já que não houve, ainda, nenhum pagamento ao recorrido.
Os julgadores ainda apontaram que os requisitos da cautelar – fumus boni juris e periculum in mora – não estariam presentes no pedido já que o cliente tem domicílio certo e não manifestou intenção de ausentar-se ou alienar bens, não existindo nenhuma irregularidade que justifique a concessão da medida.
Fonte: Fato Notório