Decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, acolheu pedido do Conselho Federal da OAB e suspendeu cautelarmente uma liminar (SS 4848) que afastou os efeitos de norma da entidade, que estende a quarentena de magistrados (artigo 95 da Constituição Federal) aos respectivos escritórios de advocacia.
Caso – O juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu segurança impetrada por dois advogados e suspendeu a Ementa 18/2013, editada pela OAB, que estende a quarentena prevista na Constituição Federal aos escritórios que possuem magistrados aposentados.
A OAB tentou cassar a decisão junto ao TRF-1, todavia, o pedido foi indeferido. A entidade, posteriormente, recorreu à suprema corte, apontando que o dispositivo constitucional objetiva preservar a imparcialidade do Judiciário, além de evitar eventuais tráficos de influência e prestígio dos magistrados aposentados.
O pedido de suspensão de segurança arrazoou que a decisão da Justiça Federal do Distrito Federal, “põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas”.
Decisão – Joaquim Barbosa reconheceu em sua decisão que o normativo da OAB tem por objetivo impedir que sociedade de advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena de magistrados aposentados.
O julgador também afastou o fundamento da decisão liminar concedida pela JF/DF, que consignou a garantia da liberdade do exercício da profissão de advogado: “cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado”, decidiu.
O presidente do STF, por fim, lembrou que a quarentena é restrita, visto que o magistrado aposentado prossegue fazendo jus aos seus proventos, bem como está apto a exercer a advocacia perante outros tribunais distintos daquele ao qual judicou.
Fonte: Fato Notório