Empresa de recrutamento indenizará trabalhador incluído em “lista negra”

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar trabalhador que foi incluído em uma “lista negra” com objetivo de impedir que os obreiros conseguissem novo emprego. O trabalhador receberá R$ 15 mil a título de danos morais.

Caso – Operador de máquinas ajuizou ação em face da empresa Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. pleiteando indenização por danos morais devido ter sido incluído em “lista negra” da empresa. O autor acionou judicialmente a Coamo Agroindustrial Cooperativa, para a qual prestou serviços durante dez meses.
 
Segundo o trabalhador, ele soube da existência da “lista negra” em março de 2010. A relação continha nomes de inúmeros trabalhadores que prestaram serviços à Employer (empresa de fornecimento de mão de obra temporária) ou às suas clientes, fazendo assim um banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações.
 
De acordo com o reclamante, o intuito da empresa era impedir ou dificultar o acesso desses trabalhadores ao mercado de trabalho. A lista era chamada pela empresa de PIS-MEL, onde era informado o número do PIS do trabalhador e MEL significava “melou”, ou seja, identificava o trabalhador que não era confiável e não devia ser contratado. 
 
A listagem era elaborada a partir de informações obtidas pelas empresas, que formaram um banco de dados, sendo assim utilizada na contratação de trabalhadores para desclassificá-los. 
 
Na inicial o operador afirmou que a lista continha sete mil nomes quando foi descoberta pelo Ministério Público do Trabalho, atribuindo o fato a Employer por ser empresa de grande porte e ter muitas filiais em todo o país, sobretudo no Paraná. O obreiro pontuou que a prática era ilegal, e requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
 
O pedido foi negado em primeiro grau, tendo o trabalhador recorrido da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu a indenização. O Regional afirmou que a lista representou conduta discriminatória em relação aos candidatos a empregos, atitude que “fere o direito à liberdade de exercício profissional e impede o direito de acesso à Justiça”. 
 
O TRT-9 condenou assim as empresas ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 15 mil.
 
A Employer recorreu ao TST insistindo na alegação de que o banco de dados era sigiloso, tinha destinação diferente e era utilizado por terceiros indevidamente. Afirmou ainda que a listagem era necessária em sua atividade (gestão de recursos humanos), não tendo praticado nenhum ato discriminatório. 
 
Afirmou ainda, a empresa, que a conclusão de que se trataria de uma “lista suja” partiu de interpretação errônea do depoimento de testemunha, que foi contraditada, e cuja contradita foi aceita por se constatar interesse na causa.
 
Decisão – A ministra relatora do processo, Dora Maria da Costa, ao analisar os autos ponderou que não verificou a existência de declaração do Regional de que a testemunha tivesse sido contraditada, e ressaltou que, no caso de inclusão de nome em “lista suja” a ocorrência do dano moral é presumida, ou seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.
 
A ministra, citando precedentes do TST nos quais a Employer figura como parte em ações envolvendo a mesma matéria, observou ainda que no caso, a prova é prescindível, sendo necessário apenas para se deferir a indenização, a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade, que entendeu configurado.
Fonte: Fato Notório
 
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