A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou homem a indenizar ex-noiva por danos morais e materiais devido ao rompimento do noivado. A decisão foi unânime.
Caso – C.C. ajuizou ação indenizatória em face de ex-noivo M.A., tendo em vista ter este rompido o relacionamento de forma desrespeitosa, bem como, ter ignorado despesas efetuadas pelo casal.
Segundo a inicial, o ex-noivo teria terminado o compromisso de noivado através dos genitores da noiva, aos quais revelou detalhes do relacionamento, desrespeitando sua intimidade a ponto de abalar psicologicamente a requerente que teve que iniciar tratamento psicoterápico.
A autora afirmou ainda que, as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal não foram pagas por M.A., tendo esta que assumir a dívida sozinha.
Em sede de primeiro grau o ex-noivo foi condenado a indenizar a requerente em R$ 11.553,03, tendo este apelado ao TJ-RJ, que manteve por unanimidade a sentença de origem, por entender estar comprovadas as alegações da ex-noiva.
Decisão – O desembargador relator do processo, ao manter decisão de primeira instância ponderou que, “por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento. Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora, que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada”.
Fonte: Fato Notório