O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, denegou mandado de segurança (MS30565) impetrado por desembargador aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça. O ex-magistrado pretendia suspender todos os atos do CNJ que levaram ao seu afastamento do cargo.
Caso – O desembargador E.L.J., do Tribunal Regional Federal da 4ª Região impetrou o MS com intuito de suspender os atos do CNJ que em 30 de julho de 2012 determinaram sua aposentadoria compulsória por violar deveres previstos no Código de Ética e na Lei Orgânica da Magistratura.
Segundo o CNJ, o magistrado foi aposentado após sindicância e processo administrativo-disciplinar instaurados à luz dos dispositivos da Loman e do Código de Ética da Magistratura.
De acordo com o Conselho foram constatadas nas investigações “grave violação dos deveres funcionais praticada pelo desembargador”, sendo pontuado que o desembargador teria participado de esquema de venda de decisões judiciais.
Diante da decisão o desembargador impetrou o MS alegando vício no procedimento instaurado no CNJ, já que, de acordo com seu entendimento, o Conselho teria competência apenas subsidiária na apuração de supostos atos praticados por membros da magistratura, sendo seu caso competente ao próprio TRF-4.
Assim, finalizou o impetrante pedindo a concessão da segurança, para que os fatos em análise fossem “eventualmente apurados pelo Tribunal originariamente competente”.
Decisão – O ministro relator do processo, Celso de Mello, ao negar o pedido baseou-se no artigo 205 do Regimento Interno do STF (RISTF), que delega competência ao relator para denegar ou conceder a ordem de MS monocraticamente, desde que a matéria versada no processo constitua “objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal”.
Em sua decisão o ministro citou mandado de segurança (MS 28003), cuja decisão reafirmou que a competência do CNJ não se releva subsidiária, ao assentar que “a competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação, bem como da satisfação de requisitos específicos”.
O relator apontou também o referendo na medida cautelar na ação direta de constitucionalidade (ADI 4638), na qual o Plenário estabeleceu “entendimento diverso do ora sustentado pela parte impetrante [desembargador], que invocou, unicamente, como fundamento de sua pretensão mandamental, ofensa ao princípio da subsidiariedade”.
Celso de Mello pontuou também que o TRF-4 teve a possibilidade de apurar os fatos que motivaram a instauração de procedimento perante o CNJ, mas não o fez. De acordo com o ministro, a Advocacia-Geral a União apresentou documentos que revelam que magistrado aposentado remeteu, por meio de ofício, cópia dos autos de procedimento penal à Presidência de seu Tribunal que, no entanto, se absteve de adotar medidas administrativo-disciplinares para apurar os fatos imputados ao desembargador.
Fonte: Fato Notório