A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida por reclamante no curso de uma ação trabalhista. Diante da constatação, o obreiro teve seu pedido de horas extraordinárias e reflexos negados.
Caso – Ex-fiscal ajuizou ação reclamatória trabalhista em face da empresa Veja Engenharia Ambiental S.A. pleiteando, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional de insalubridade, pedidos que foram acolhidos em sede de primeiro grau. A empresa, assim, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve por unanimidade a decisão anterior.
Diante da decisão, a empregadora ajuizou ação rescisória perante o TRT-2, buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso, argumentando para tanto que a testemunha do fiscal teria “mentido na audiência de instrução e julgamento”.
De acordo com a empresa, a testemunha teria feito afirmações diversas daquelas feitas em outra ação trabalhista na qual era reclamante, transcrevendo trechos da petição inicial da referida ação, bem como trechos do depoimento em audiência. A Veja pontuou ainda que já havia alegado amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.
Na decisão, o Regional julgou procedente a rescisória, reconhecendo a falsidade da prova testemunhal, determinando a desconstituição parcial do acórdão anterior, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.
O fiscal, por sua vez, recorreu da decisão perante a SDI-2, sustentando que as alegações em sede de ação rescisória teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Caputo Bastos, negou o pedido do empregado entendendo ser “totalmente infundada a alegação (…) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória”.
Pontuou o relator que o artigo 485, inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória. O ministro afirmou ainda que a decisão que reconheceu a falsidade testemunhal foi correta, já que a prova produzida “teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória”, enumerando ainda diversas diferenças apontadas pela testemunha, que também era fiscal, entre os horários da jornada de trabalho em ambas as ações.
O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, ao analisar os fatos, afirmou que é necessário maior seriedade aos testemunhos diante da falta de credibilidade destes, e salientou que o caso é “emblemático e extremamente importante do ponto de vista da moralização na colheita da prova testemunhal na justiça brasileira e em particular na justiça do trabalho”.
Fonte: Fato Notório