TST afirma que dissídio coletivo é incabível para trabalhadores autônomos

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que não cabe dissídio coletivo de trabalhador autônomo. A decisão foi por maioria dos votos e extinguiu ação proposta.

Caso – O Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro – SINMED ajuizou dissídio coletivo em face do Sindicato Nacional das empresas de Medicina de Grupo – SANAMGE pleiteando a fixação de novas
Em sua defesa, o SANAMGE não concordou com o pleito, salientando ainda que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda.
A preliminar de incompetência não foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A conclusão do Colegiado foi de que a Emenda Constitucional n° 45/04 exige o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo. O SINMED recorreu ao TST.
Decisão – A ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o dissídio coletivo envolve relação entre empregado e empregador, não cabendo à JT “disciplinar condições de trabalho que ultrapassem a esfera dessa relação e se projetem em contratos eminentemente cíveis, como se pretende”.
Após pedido de vista regimental, o ministro Maurício Godinho Delgado abriu divergência em seu voto quanto ao fundamento adotado para a extinção do feito, entendendo ser a JT competente para julgar dissídios coletivos, entretanto, no caso em apreço houve inadequação da via eleita pelo fato de que a ação é incabível por se tratar de trabalhadores autônomos.
Segundo o ministro, “dissídio coletivo é uma ação anômala. Ainda que tenhamos uma competência mais ampla, não há autorização constitucional de dissídio coletivo para trabalhador autônomo”.
A SDC, por maioria, proclamou de ofício a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, sendo pontuado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa que “a incompetência é o único pressuposto que não permite a extinção do processo, sendo necessário decretar a nulidade e remeter para o juízo competente”.
Fonte: Fato Notório
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