BRASÍLIA e RIO – Enviamos à Receita Federal uma lista de dúvidas sobre o assunto, mas nem todas foram respondidas e, em muito casos, o Fisco repassou a tarefa a outros órgãos. As mesmas questões foram respondidas pela professora de Direito Juliana Bracks, da FGV. Veja as respostas:
Consegui imprimir a guia, a data de vencimento é de 30 de novembro, e vou pagar dia 15. Se meu empregado sofrer um acidente de trabalho dia 10, ele está coberto? E os outros benefícios?
— Receita Federal: Sugerimos procurar o Ministério do Trabalho
Aos 81 anos, Maria Thereza precisa de empregada e quer cumprir suas obrigações, mas teme que a dificuldade para pagar vire regra: “vai ser assim todo mês?
— Juliana Bracks, professora de direito da FGV/Rio: Não existe carência de benefício no caso de um acidente de trabalho. Por isso, não faz diferença a data de pagamento da guia. Para o auxílio doença comum, quando a doença não é ocupacional, continua tudo igual, e o funcionário deve estar segurado pelo INSS.
Já emiti a guia com a data de vencimento de 6 de novembro. Com a mudança do prazo, posso pagar até o dia 30 ou tenho que fazer nova emissão?
— Receita: Sim (é preciso emitir nova guia).
— FGV : O ideal é fazer uma nova emissão da guia, para garantir que a data vai estar correta. Com isso, evitam-se dúvidas do caixa bancário no momento de efetuar o pagamento.
Como faço para cadastrar a doméstica quando o CEP da casa dela não é reconhecido?
— Receita: Sugerimos procurar os Correios.
– FGV: O primeiro passo deve ser buscar no site dos correios o CEP correto para o endereço, para confirmar se o número está correto. Se ainda não der certo, a solução pode ser o endereço do local de trabalho. Apesar de não ser o ideal, não pode haver prejuízo, já que neste endereço o funcionário doméstico também pode ser encontrado.
Tenho uma empregada com salário de R$ 2 mil, e, com esse valor, seria preciso descontar o Imposto de Renda na fonte. Quando gerei a guia, no entanto, apareceu o campo do IR, mas com valor zero. Não haverá desconto em folha?
— Receita: O mais provável para o caso em questão é que o pagamento do salário relativo ao mês de outubro tenha sido informado no eSocial como efetuado em novembro e não em outubro. Se de fato ocorreu isso, a contribuição previdenciária (e demais encargos) relativa ao mês de outubro devem ser paga em novembro. Já o Imposto de Renda, se o empregador preencheu o campo “Data do Pagamento ao trabalhador” com uma data de novembro, terá seu vencimento em dezembro. Exemplos:
a) Salário de outubro pago ao empregado em outubro(…): Nesse caso, o vencimento do recolhimento será novembro para tudo.
b) Salário de outubro pago ao empregado em novembro: Nesse caso, o mês base para apuração da contribuição previdenciária, GILRAT (acidente de trabalho) e FGTS é outubro, com vencimento para recolhimento em novembro. O mês de apuração do Imposto de Renda nesse caso é novembro com vencimento para recolhimento em dezembro.
— FGV: Casos como este parecem uma falha no sistema. É necessário entrar em contato com a Receita Federal. O correto é que haja desconto do Imposto de Renda, sim, de acordo com as regras estabelecidas pela Receita.
Minha empregada está em licença médica, o que me isenta, como empregador, de recolher o FGTS. Ao fazer o recolhimento pela guia única, porém, não zerou a contribuição ao Fundo de Garantia. Como proceder? E, se já paguei, como retificar? Terei os valores de volta ou haverá abatimento na próxima contribuição?
— Receita: Sugerimos procurar o Ministério do Trabalho.
— FGV: Só há isenção do recolhimento do FGTS se a doença do funcionário não for ocupacional. Se a doméstica estiver afastada por acidente ou doença profissional, o pagamento do FGTS deve ser mantido normalmente. Em um caso como este, deve ter ocorrido algum tipo de erro no cadastro. Se o pagamento já tiver sido realizado, é necessário entrar em contato com Receita Federal para que o dinheiro seja reavido.
Já emiti e paguei a guia de novembro. Já posso emitir a guia de dezembro?
— Receita: É recomendado que seja feito apenas no fechamento da folha.
— FGV: Juridicamente, emitir a guia antecipadamente não é recomendado. O ideal é esperar até o mês seguinte, já que pode não haver contrato existente até lá, como no caso do falecimento de um funcionário, por exemplo. Fora isso, se o sistema permitir a emissão da guia, a princípio não existe nenhum impedimento.
Fonte: O Globo