O Superior Tribunal de Justiça julgará recurso especial que irá definir se o consentimento da vítima menor de 14 anos possui relevância jurídico-penal para afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
O ministro Rogério Schietti Cruz afetou à Terceira Seção do STJ o julgamento, que se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos demais processos que dele tratarem na segunda instância. Para tanto, foram expedidos telegramas aos tribunais de apelação de todo o país, informando sobre a afetação.
Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
O ministro Schietti também determinou que a Defensoria Pública da União seja chamada a se manifestar no processo na condição de amicus curiae.
Caso – O recurso especial que definirá a tese foi interposto pelo Ministério Público do Piauí. Na origem, o réu foi condenado a 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Segundo o processo, com 25 anos à época, ele manteve um relacionamento íntimo com pessoa menor de 14 durante aproximadamente um ano.
A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Piauí afastou a tipicidade da conduta, levando em consideração que haveria um “relacionamento afetuoso” entre o acusado e a vítima, bem como discernimento desta sobre os fatos e seu consentimento para a prática de sexo.
No STJ, o MPE recorre contra a absolvição. Sustenta que, a despeito de suposto consentimento da vítima para a relação sexual e da ausência de violência real, a jurisprudência é firme no sentido de que “o tipo penal de estupro de vulnerável apresenta considerações objetivas e taxativas”.
Para o MPE, sendo a vítima menor de 14 anos, pouco importa se houve consentimento, pois se trata de pessoa vulnerável nos termos legais.
Fonte: Fato Notório