A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que os conselhos profissionais devem arcar com as custas processuais decorrentes de ações judiciais. Entendimento foi de que entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Em decisão monocrática, o ministro afirmou que por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno o recurso não seria recebido, já que isso acarreta falha no preparo do processo, salientando a Súmula 187 do STJ, que dispõe: “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Diante da decisão o COREN/RJ apresentou agravo, defendendo a desnecessidade no pagamento das custas, tendo em vista que a entidade estaria amparada pela norma constitucional trazida no artigo 150, inciso VI, por ser um conselho fiscalizador de atividades profissionais, sendo assim considerada instituição com natureza autárquica.
Por fim, sustentou a entidade, que embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica dessas entidades, apontando o julgamento da ADI 1.717/DF.
Decisão – O ministro Castro Meira, ao analisar o caso ponderou que, mesmo que o Conselho possua natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289, em seu parágrafo único do artigo 4º determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.
No tocante a ADI apontada pelo Conselho como jurisprudência do STF, o ministro ressaltou que a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada neste processo, havendo esclarecimento do próprio Supremo sobre a questão.
Assim, ao manter sua decisão, que foi seguida pela Turma, o magistrado não conheceu do recurso especial por ocorrência de deserção, sendo negado o agravo regimental.
Clique aqui e veja o processo (AREsp 249709).
Fonte: Fato Notório