Servidor de 70 anos entende aposentadoria como ato discriminatório e recorre

Argemiro Costa da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Batayporã (MS), que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Taquarussu (MS), na ação de reintegração de cargo e ressarcimento de direitos e vantagens cumulada com indenização por dano moral.

Caso – Ele sustentou que era servidor público estável do município e que fora exonerado arbitrariamente, sem o devido processo administrativo, sob a alegação de ocorrência de aposentadoria compulsória, uma vez que havia completado 70 anos de idade.

Segundo o autor, antes de ingressar no serviço público, já recebia aposentadoria por idade rural e que tem o direito de permanecer no cargo público por não se enquadrar no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.

Para ele, o entendimento de que pessoa com 70 anos de idade deve ser “demitida” compulsoriamente é discriminatório e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Julgamento – O relator, desembargador Paschoal Carmello Leandro, afirmou que “o servidor público não foi exonerado arbitrariamente, como afirma, mas sim aposentado compulsoriamente por ter completado 70 anos de idade”.

Mesmo a portaria municipal utilizando o termo “exonerar”, verificou-se, segundo o julgador, que o fundamento para o ato administrativo foi a aposentadoria compulsória pelo fato do servidor ter completado 70 anos.

Afirmou o relator que “o fato de se aposentar compulsoriamente o servidor que completa 70 anos de idade não enseja qualquer violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, por haver expressa previsão constitucional que não se afigura discriminatória, mas sim razoável”.

Ao final, entendeu que a sentença impugnada deve ser mantida, restando prejudicado os pedidos de ressarcimento de direitos e vantagens e de indenização por dano moral.

Os julgadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

Apelação 0001177-59.2010.8.12.0027

Fonte: Fato Notório

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