Record reverte decisão que a condenou a pagar R$ 3 milhões a jornalista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de emissora de televisão e determinou que seja reduzida indenização que condenou a empresa a indenizar jornalista em R$ 3 milhões. Os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional para novo arbitramento de valores.

Caso – Jornalista ajuizou ação em face da Rádio e Televisão Record S/A pleiteando indenização diante de um acidente que ocorreu com a funcionária e sua equipe ao voltar para sede da empresa em São Paulo por volta das 23h em agosto de 2012.
Segundo a reclamante, o motorista da equipe faltou e foi substituído pela empresa por outro condutor que “sabidamente fazia dupla jornada” e estava “em visível estado de exaustão”, tendo inclusive dormido profundamente enquanto a equipe fazia a reportagem na casa de espetáculos Tom Brasil, tendo sido acordado com batidas fortes no vidro do carro.
O acidente aconteceu na Marginal Pinheiros, quando a caminhonete Blazer da empresa colidiu em alta velocidade com um poste, tendo causado ferimentos graves a jornalista e ao auxiliar, que estavam sentados do lado direito do veículo.
De acordo com a funcionária, ela foi retirada das ferragens, e permaneceu 40 dias internada no Hospital Israelita Albert Einstein, dez deles no centro de terapia intensiva, com diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico com edema cerebral e diversas fraturas expostas nos braços e pernas.
A reclamante afirmou ainda que necessitou de três meses de atendimento domiciliar após sua alta, e que teve lesões que resultaram em dificuldades motoras e cognitivas e afetaram sua fertilidade, sendo obriganda a se submeter a fertilização in vitro.
O juízo de primeiro grau condenou a Record a pagar à jornalista indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 3 milhões, bem como a pagar o plano de saúde da obrieira de forma vitalícia.
Ao recorrer da decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento, limitando apenas a manutenção do plano de saúde “enquanto perdurarem os efeitos diretos ou indiretos do acidente”.
A emissora recorreu ao TST requerendo a redução do valor da indenização, pontuando que o montante era “irrazoável” e resultaria no enriquecimento sem causa da vítima, salientando ainda que caberia à obreira comprovar as despesas que pretendia ver indenizadas a título de danos materiais.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Dora Maria da Costa, pontuou ao analisar o valor arbitrado que o montante “expressivo” e incomum de R$ 3 milhões exige uma atenção especial da Turma uma vez que “traz sérias dúvidas sobre a razoabilidade do arbitramento”.
Salientou a ministra que a forma como o montante foi estipulado, também deve ser questionada já que se trata de indenizações diversas, ressaltando que, “o mínimo que se espera do julgador, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é a apuração individualizada de cada uma das espécies indenizatórias”, com os respectivos fundamentos.
Pontuou a relatora que: “o julgador não pode simplesmente fixar aleatoriamente um montante global para cobrir todos os prejuízos sofridos, sem qualquer justificativa para tanto”, ressaltou, lembrando que, no caso, a sentença condenou a empresa em R$ 3 milhões “em um único, breve e singelo parágrafo de fundamentação”.
A magistrada concluiu ao analisar separadamente as três espécies de dano e optar pelo conhecimento e redução da indenização, que o valor da indenização “ultrapassa em muito os prejuízos decorrentes do acidente sofrido, revelando-se exorbitante e não atendendo, por conseguinte, ao princípio da razoabilidade”.
Após esta conclusão a relatora ponderou que seria necessário devolver o processo ao Regional para que este reexamine o valor da indenização, tendo em vista que, mesmo sendo possível a própria Turma fazê-lo, não há elementos suficientes para que seja aferido o valor “com precisão e justiça”, pelo fato de que o TST não pode analisar as provas dos autos em busca dessas informações, conforme a Súmula nº 126.
Diante da análise, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-2, para que seja estabelecido novo valor de indenização, sendo apurados os respectivos valores separadamente e de forma fundamentada, devendo o Regional levar em conta seu caráter compensatório e pedagógico e a gravidade do evento lesivo, as extensões da lesão física, a relação econômica da empresa e vítima.
Por fim, pontuou a decisão que os valores referentes aos danos materiais devem corresponder as despesas comprovadamente efetuadas, bem como a indenização decorrente ao pensionamento, ou seja, por lucros cessantes em parcela única deverá garantir à jornalista renda mensal conforme sua remuneração à época dos fatos, sendo esta proporcional à redução de sua capacidade.
Fonte: Fato Notório
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