A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu o direito ao reclamante em receber indenização correspondente aos honorários contratuais. A decisão foi unânime.
Caso – Mecânico ajuizou ação reclamatória em face da empresa onde trabalhava, pleiteando direitos trabalhistas e o pagamento de indenização para reparação dos valores pagos com a contratação de advogado.
Em sede de primeiro grau o reconhecimento do direito ao pagamento dos honorários foi negado, tendo o obreiro recorrido ao TRT-3.
Decisão – A juíza convocada e relatora do processo, Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, pontuou que o entendimento da Corte esta sendo em reconhecer o direito, pontuando que a reparação da despesa que se obrigou o reclamante a título de honorários advocatícios contratuais trata-se de autêntico dano emergente, componente dos danos materiais.
Assim, com esse entendimento a relatora reformou a decisão pontuando que deve ser assegurada ao trabalhador a indenização que compense a quantia desembolsada por ele para pagar os advogados contratados, aplicando-se assim o princípio da reparação integral.
A magistrada citou ainda, em sua fundamentação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,e adotou o Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que prevê que “os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano”.
Desta forma o entendimento foi de que os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, e como parcela integrante das citadas perdas e danos, o pagamento dos honorários extrajudiciais também é devido pelo descumprimento de obrigações trabalhistas.
O entendimento se valeu também dos princípios do acesso à justiça, da restituição integral dos danos, sendo apontado ainda que os dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, como autoriza o artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
O recurso foi julgado parcialmente procedente, sendo a reclamada condenada a indenizar o empregado por danos materiais, correspondente à quantia que o reclamante deverá desembolsar para remunerar os advogados contratados. Ressaltou a relatora que “obviamente, este plus condenatório, não servirá de base de cálculo para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in integrum”.
Matéria referente ao processo (0001416-19.2012.5.03.0084 ED).
Fonte: Fato Notório