A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu as razões da Advocacia-Geral da União, reconsiderou sua decisão em recurso especial (1.186.513/RS) sob o rito dos recursos repetitivos e firmou o entendimento da corte que médicos podem ser convocados para o serviço militar obrigatório mesmo após a dispensa.
Caso – De acordo com informações da AGU, o médico recorrente foi dispensado do serviço militar em novembro de 1999 por excesso de contingente. Ocorre que, após se formar médico (2007), ele foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório.
Inicialmente, o STJ deu provimento ao apelo, entendendo que a convocação posterior não era possível em razão das disposições da Lei 5292/67 – os profissionais que já possuíam Certificado de Dispensa de Incorporação estariam isentos do serviço militar.
Reconsideração – A Advocacia-Geral da União ponderou ao Superior Tribunal de Justiça que as convocações posteriores à dispensa são baseadas no interesse social da prestação do serviço médico à população, requerendo a interpretação das disposições da Lei 12336/2010, que alterou a Lei 5292/67.
Outra razão apresentada no pedido de reconsideração apontou que o serviço militar médico, em muitas localidades brasileiras, não atende apenas às Forças Armadas, mas, também, a população – quase sempre carente – de municípios longínquos.
O colegiado do tribunal superior deu provimento ao pedido de reconsideração e anuiu com as convocações posteriores dos médicos, desde que o curso tenha sido concluído ou ainda seja encerrado após a vigência da Lei 12336/ 2010.
Fonte: Fato Notório