O desembargador Eugênio Facchini Neto, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu liminar para suspender a vigência da Lei Municipal nº 11.806/2015, que obrigou as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus a manterem em funcionamento os condicionadores de ar dos veículos que os possuam, em todas as linhas e em todos os horários.
A legislação também estabeleceu que todos os novos ônibus a ingressarem na frota deverão possuir condicionadores de ar. A decisão é de sexta-feira (10).
Caso – Segundo o Prefeito de Porto Alegre, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a referida lei trata de tema de competência privativa do Poder Executivo. Assim, o projeto de lei não poderia ter sido proposto por um vereador, pois interfere nas atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela regulação e fiscalização do transporte coletivo municipal.
Para o relator, desembargador Eugênio Facchini Neto, a proposta legislativa é excelentemente bem intencionada, porém, o tema é de competência privativa do prefeito, conforme prevê a Constituição Estadual, no artigo 60. Além disso, a permanência da vigência da lei causaria impacto direto nos custos do transporte (diante do maior consumo de combustível).
Num sistema capitalista, todo o gasto representa um custo que, inevitavelmente, será incorporado ao preço do produto ou serviço. No caso em tela, um maior custo da atividade fatalmente repercutirá na tarifa (o Sr. Prefeito refere que o aumento acarretado seria de R$ 0,13 no preço da passagem). Tal aumento representaria, hoje, um aumento em 4% do preço da passagem de ônibus, analisou o magistrado.
Outro ponto importante destacado pelo desembargador é o fato de que a referida legislação afetaria diretamente a Companhia Carris Porto Alegrense, sociedade de economia mista que integra a Administração indireta, da qual o Município detém 99% das ações societárias.
Caso se pretendesse não repassar os custos acrescidos ao valor da tarifa , isso acarretaria inevitável desequilíbrio econômico-financeiro da referida empresa municipal, afirmou o desembargador.
Ainda, conforme a decisão, a lei acarretaria uma enorme desvantagem para as novas empresas interessadas na obtenção de concessões de linhas, pois teriam que adquirir todos os ônibus a um maior custo. Isso representaria uma desvantagem em relação às atuais concessionárias, que já tem vários ônibus com tal equipamento e só precisariam substituir alguns.
Por fim, o relator afirma a necessidade urgente de concessão da liminar em razão da iminência da publicação do edital de licitação de renovação de concessões e oferecimento de novas linhas. No próximo dia 15/4, deverá ocorrer uma audiência pública sobre o tema, com a previsão de publicação do edital no dia 6/5.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 70064277296
Fonte: Fato Notório