Pelo entendimento do item I da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória.
A referida norma foi aplicada pela Sétima Turma do TST para dar provimento a recurso de empregada da TMKT Serviços de Marketing Ltda., que engravidou durante o aviso prévio, mas apenas obteve a confirmação um mês após o fim desse período.
Caso – A empregada cumpriu o aviso prévio de 04 de setembro a 03 de outubro de 2008. Um mês após a rescisão contratual, descobriu que ela estava grávida de 11 semanas. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a gestante pleiteou, na justiça, sua reintegração ou indenização.
Julgamento – O TST reformou a decisão das instâncias inferiores que haviam indeferido o pedido de reintegração ou indenização. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). As duas instâncias concluíram que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o direito à garantia de emprego da gestante.
A relatora do processo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que ficou demonstrado nos autos que o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, “dentre os quais a estabilidade provisória da gestante”.
A decisão foi unânime para condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional.
Processo: RR – 169540-80.2008.5.02.0391
Fonte: Fato Notório