Consumidora perde direito à reparação por demorar em reclamar de vício em produto

A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) negou direito à reparação de consumidora que demorou dez meses para reclamar de vício em produto. A votação foi unânime.

Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face de empresa afirmando que adquiriu um microcomputador em 2 de março de 2007 que teria apresentado defeito já na mesma semana.

Segundo a consumidora, ela levou o aparelho ao conserto no dia 7, uma vez que ele não estaria ligando, não sendo o problema resolvido, entretanto, a autora retornou ao estabelecimento da ré somente em 31 de janeiro de 2008 informando a continuidade do vício, ou seja, dez meses depois.

O pedido foi negado em sede de primeiro grau, sendo a decisão mantida pela Câmara Especial Regional de Chapecó.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Eduardo Mattos Gallo Júnior, ao manter a sentença anterior, entendeu que, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar referido defeito para produtos duráveis são de 90 dias.

Segundo o entendimento dos magistrados, o prazo deve iniciar a partir do momento que o consumidor toma conhecimento do vício.

Matéria referente ao processo (AC 2012049889-3).

Fonte: Fato Notório

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