Uma empresa foi condenada a indenizar um cliente acusado erroneamente de furto e revistado por funcionário.
Julgamento – Em primeiro grau, a Segunda Vara da comarca de Vila Rica (MT) condenou a empresa ao pagamento de R$10 mil por danos morais. A empresa interpôs recurso de apelação, porém a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou preliminar e acolheu o recurso parcialmente.
A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, rejeitou a preliminar com base no artigo 131 do Código Processual Civil, onde narra que magistrado é o destinatário da prova, assim pelo princípio da persuasão racional (do livre convencimento motivado), ele apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos atos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique os motivos de sua convicção. Assim, para a desembargadora, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Em relação ao dano moral, ela entendeu que o pedido merece prosperar pois o apelado foi submetido à situação desnecessária e constrangedora decorrente de conduta exacerbada do funcionário da empresa, que o revistou acusando-o de furto.
Os julgadores do TJ/MT mantiveram o valor da condenação, reformando a fixação dos juros, inicialmente fixado pelo juízo singular a partir da data do evento danoso. Os juros moratórios foram firmados em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a contar da prolação da sentença.