Aprovada em cadastro de reserva deve ser empossada no lugar de comissionado

Mayara Alves, aprovada no quinto lugar do cadastro de reserva, em concurso de 2010, para o cargo de Auxiliar de Autópsia da Regional Morrinhos, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica deverá ser noemada e empossada. A determinação foi proferida pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, conforme decisão do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz.

Segundo a assessoria de imprensa do TJ/GO, o relator refutou o argumento do Estado de que o prazo do concurso tem validade de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme previsto em edital, motivo pelo qual, ao invés de nomear os aprovados no concurso foram contratados servidores comissionados.

O relator apontou que a Lei n° 10.460/1988, em seu artigo 14, garante aos candidatos aprovados no cadastro de reserva o direito a nomeação, à medida em que surgem vagas dentro do prazo de validade do mesmo. Portanto, segundo ele, caso não existissem mais vagas ou todos os aprovados tomassem posse, sem nenhuma desistência, o cadastro de reversa perderia sua validade.

A ementa ficou escrita da seguinte forma:

“Mandado de segurança. Candidata aprovada em concurso público. Cadastro de reserva. Direito subjetivo à nomeação. Existência de vaga. Servidor exonerado. Ausência de causa justificável da omissão administrativa. Violação de direito líquido e certo. Proteção mandamental. I – Inobstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a classificação em certame público em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, configura-se exceção a esta regra quando demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vaga em decorrência de vacância, aposentadoria e exoneração de servidor do mesmo cargo. II – Assim, a existência de vaga ociosa decorrente de exoneração de servidor do mesmo cargo para o qual a impetrante foi habilitada em certame público, demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus. Nestas hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em princípio discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para a candidata. III – Configurada a violação ao direito líquido e certo propalado pela impetrante, a proteção mandamental é medida imperativa na espécie. Segurança concedida”.

Fonte: Fato Notório

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