A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão e desobrigou advogado a pagar multa e indenização por litigância de má-fé juntamente com um trabalhador que este representou em juízo.
Caso – Encarregado hidráulico ajuizou ação reclamatória em face da Construtora Norberto Odebrecht S.A. afirmando que trabalhou em Angola, nos campos de Morro Bento e Imhundeiro, por cerca de três anos até ser demitido, e que a ele teria sido prometido condições adequadas de moradia em outro pais, porém, foi enganado pela reclamada.
Segundo o obreiro a moradia era precária, havendo falta de higiene em sanitário de uso comum, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas em um buraco ou no mato, sendo afirmado inclusive que muitas vezes, a empresa servia comida estragada.
Em sua defesa, a empresa negou os maus tratos afirmando que o obreiro permaneceu alojado juntamente com os demais trabalhadores, em condições próprias, tendo à disposição todos os elementos necessários para o exercício da função e a vivência em condições dignas, afirmando que o ambiente era excelente e higiênico, limpo e com água tratada. A empresa anexou fotos dos campos de trabalho da empresa em Angola.
Em sede de primeiro grau, o juízo entendeu que houve abuso do direito de demandar e condenou o autor da ação e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
De acordo com o entendimento do magistrado, os fatos alegados não foram no pedido inicial não se confirmaram no depoimento do reclamante, sendo enfatizado na sentença que, “o litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé”. Para o julgador, a “conduta temerária” se deu pela malícia do trabalhador ao tentar induzir seus advogados a erro, bem como pela “condução deliberada dos próprios advogados”.
Autor e advogado recorreram da decisão, afirmando que ela afrontaria o artigo 32 parágrafo único, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), a qual exige que haja ação própria para pedir a punição do advogado, entretanto a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Houve recurso ao TST.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Dora Maria da Costa, ao reformar a decisão salientou que, o Estatuto da OAB destaca que a prática de litigância de má-fé deve ser apurada necessariamente em ação própria, transcrevendo inclusive, precedentes do TST no mesmo sentido.
No tocante a condenação do reclamante, a ministra ponderou que esta deveria ser mantida, não merecendo nenhum reparo.
Clique aqui e veja o processo ( RR- 813-76.2011.5.05.0034).
Fonte: Fato Notório