A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a elevação de verba destinada ao pagamento de honorários advocatícios que haviam sido arbitrados em R$ 800. O ministro relator do processo foi Luis Felipe Salomão.
Caso – A Indústria e Comércio de Confecções Barba apresentou recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que teria arbitrado o valor de R$ 800 para o pagamento de verba advocatícia em causa de quase R$ 107 mil.
Segundo o recurso, a verba que era devida pelo Banco Nacional, deveria ter sido fixada nos moldes do artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, que estabelece o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
O apelo salientou ainda que a fixação do valor deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa.
Decisão – O ministro relator do recurso, Luis Salomão, ao dar provimento ao pedido afirmou que quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade é possível reconhecer a possibilidade do recurso especial modificar o montante.
Salientou o ministro que, “a fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional”.
Ressaltou ainda o relator que, “presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, e afirmou, com relação ao caso, “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia”.
Diante do entendimento o ministro fixou os honorários em R$10 mil, levando com consideração o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do banco.
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Fonte: Fato Notório