Decisão monocrática proferida pelo desembargador Celso Ferreira Filho, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou seguimento a apelação cível interposta pela “Gol VRG Linhas Aéreas” e manteve decisão de primeiro grau, que a condenou a indenizar uma criança por danos morais em razão de atraso em vôo.
Caso – Informações do TJ/RJ explanam que o passageiro – uma criança com oito anos de idade na época dos fatos e representada pelos pais na ação judicial – adquiriu um pacto de viagem, juntamente com avós, para o município catarinense de Balneário Camboriú. Eles iriam desfrutar as atrações de um parque temático da região.
Problemas operacionais na aeronave da empresa transformaram a viagem de três horas entre o Rio de Janeiro e Navegantes – localidade próxima do destino final – em 24 horas. Os passageiros perderam um dia da viagem de lazer.
Em sede de contestação a empresa aérea arguiu que houve ocorrência de força maior no caso concreto: a aeronave colidiu com um pássaro na decolagem, o que a obrigou a retornar ao Rio de Janeiro para procedimentos de manutenção. A Gol sustentou que não houve um ilícito, somente um “mero aborrecimento”.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que condenou a empresa a pagar indenização, por danos morais, à criança, no valor de R$ 5 mil. Inconformada com a decisão, a empresa aérea recorreu ao TJ/RJ.
Apelação – Relator da matéria, Ferreira Filho entendeu que a decisão de primeiro grau não merecia reforma e negou seguimento ao apelo: “O fato do apelado ser uma criança de 8 anos de idade, que aguarda ansiosamente a viagem que o levaria a um parque de diversão, é motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de dano de ordem moral”.
Fonte: Fato Notório