Um paciente ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Caso – Ele teve um aneurisma cerebral da artéria carótida interna direita com colo largo e dentro do seio cavernoso, sedo considerada uma patologia grave. Ocorre que o Sistema Único de Saúde não realiza cirurgia de remodelagem do colo de aneurisma cerebral, com uso de stent intracraniano. Em razão disso, ele ingressou com ação para que o Estado garantisse, em 20 dias, a realização de cirurgia em um dos hospitais públicos ou para custear uma cirurgia em clínica particular.
Julgamento – Em primeiro grau, o Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado a realizar a cirurgia no referido prazo. O Estado recorreu da decisão. Por unanimidade, os desembargadores da Quinta Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado contra decisão que antecipou os efeitos da tutela.
O relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, em seu voto, mencionou que a Constituição Federal impõe a obrigação concorrente a todos os entes da federação ao cumprimento do disposto no art. 196, independente da hierarquia, razão pela qual tanto o Município quanto o Estado podem ser compelidos a fornecer procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde do carente.
Comprovados os princípios autorizadores da tutela, segundo o relator, sem fundamento fica a alegação do Estado sobre outras formas de tratamento oferecidas pela rede pública de saúde, como reconhecido em relatório médico, essa é a única e mais segura opção para tratamento da patologia que acomete o paciente e, dada a gravidade, com a necessidade urgente da cirurgia, fica evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Agravo de Instrumento nº 0603082-63.2012.8.12.0000
Fonte: Fato Notório