A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou empresa a efetuar o pagamento de todos os valores decorrentes de rescisão indireta a trabalhador que foi rebaixado de posto de trabalho. A decisão foi unânime.
Caso – Funcionário ajuizou ação reclamatória em face do hipermercado onde trabalhava pleiteando em síntese os pagamentos decorrentes de rescisão indireta. Segundo o reclamante, ele foi contratado como operador de hipermercado recebeu promoção, passando à função de patinador, com salário maior, entretanto, três meses depois discutiu com o gerente e foi rebaixado para a função de operador de caixa e começou a ser submetido a revistas diárias em sua bolsa.
Na audiência inicial o reclamante informou que não mais prestaria serviços, sob o fundamento da prerrogativa disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.
Em sua defesa a empregadora negou falta grave cometida por ela, sustentando que o reclamante não chegou a ser promovido, tendo apenas iniciado treinamento para exercer as funções de patinador, e não teria se adaptado. Apontou ainda a empresa que a revista feita é impessoal, sem contato físico ou humilhação.
Em sede de primeiro grau, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho sendo a empresa condenada a pagar as parcelas típicas dessa modalidade de dispensa. A decisão foi mantida pelo TRT-3.
Decisão – O juiz convocado relator do recurso, Vitor Salino de Moura Eça, afirmou que a inspeção era realizada em objetos pessoais, sem abuso ou discriminação, salientando porém, com relação ao rebaixamento do funcionário, este manteve a decisão, salientando que a falta existiu.
Salientou o julgador que o representante da empresa reconheceu que o patinador recebe em torno de R$70,00 a R$80,00 a mais que o operador de caixa, sendo o entendimento de que os dois meses exercidos na nova função presumem-se que o empregado foi mesmo promovido, sendo a comprovação do contrário a cargo da reclamada que não o fez.
Concluindo pela configuração da hipótese estabelecida pela alínea “d” do artigo 483 da CLT, o relator pontuou: “portanto, entendo que ocorreu, de fato, rebaixamento funcional do reclamante, do cargo de patinador para outro de menor remuneração, o que caracteriza alteração contratual lesiva, contrariando frontalmente a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstanciando fato grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
Matéria referente ao processo (0000573-85.2012.5.03.0106 RO).
Fonte: Fato Notório