Retorno ao serviço público antes da EC 20 não garante direito a duas aposentadorias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que é vedada a acumulação de duas aposentadorias, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998, que foi criada pela Emenda Constitucional (EC20/98). A decisão foi unânime.

Caso – Juiz de direito, aposentado pelo cargo de procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco, impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação das duas aposentadorias ao requerente.
Segundo os autos, o juiz, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos de seu cargo até sua aposentadoria compulsória, sendo negado posteriormente a aposentadoria pelos dois cargos cumulativamente.
O TJ/PE negou o pedido, tendo o aposentado recorrido ao STJ, alegando que houve violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, já que teria ingressado na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.
Decisão – O ministro relator do recurso, Castro Meira, pontuou que a EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria, em seu artigo 11, fora das hipóteses já permitidas na Constituição Federal, porém desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.
Explicou, entretanto o relator que, “todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”.
Segundo Meira o caso não se insere no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria, o qual seria a existência de cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.
Para o ministro, a pretensão dos autos não é legítima, já que “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”.
Fonte: Fato Notório
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