STJ não invalida intimação por erro irrelevante em nome de advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou restituição de prazo recursal por alegada invalidade na intimação devido a erro no cadastro do nome do advogado. Decisão afirma que o erro no nome não impediu a identificação do processo.

Caso – Advogado constituído em processo pleiteou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo a invalidade de intimação que teria sido realizada com erro no nome de procuradora substabelecida nos autos.
Segundo a defesa, a advogada foi intimada com erro em seu nome devido falha no cadastramento, o que teria cerceado a defesa do cliente inviabilizando a apresentação de agravo de instrumento contra a decisão que negou admissão de recurso.
De acordo com os autos, o erro ocorreu diante de intimação realizada no nome de L. Camponêz P. M. e não de L. Campones P. M.
O TJ/SP determinou a retificação do nome da advogada, porém, não concedeu novo prazo para a interposição do recurso ao requerente. Diante da negativa o advogado impetrou um mandado de segurança com pedido liminar perante o STJ, reforçando sua argumentação anterior e requerendo novo prazo.
Decisão – O ministro relator do recurso, Massami Uyeda, negou o pedido afirmando que, apesar do erro ser lamentável, ele não teria tanta relevância no caso, como apontado pelo recorrente, não tornando nula a intimação nem impondo a devolução do prazo recursal, principalmente em tempos de processo eletrônico, já que existem outros elementos de identificação que tornam o erro de grafia desculpável.
Outro ponto ressaltado pelo relator foi de que o erro já ocorria antes, sem que houvesse o impedimento da atuação da profissional e sem que houvesse impugnação quanto ao problema, e ponderou: “tal circunstância é fundamental. Ora, aquele que se vê diante de determinada irregularidade processual, como no caso, deve, sob pena da incidência do art. 245 do Código de Processo Civil, alegá-la de plano, direta e objetivamente, por meio dos instrumentos legais”.
Por fim sustentou o julgador: “reafirma-se, porque importante: a irregularidade na identificação do nome da advogada, de fato, existiu. Contudo, poderia, data venia, ter sido arguida em momento próprio e oportuno, já que a mesma não deixou, como visto, de praticar os demais atos processuais, tornando, dessa forma, inadmissível, pois, a restituição do prazo recursal”.
Fonte: Fato Notório
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