Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Campo Grande nos autos da Ação Anulatória de n.0027906-69.2011.8.12.0001, em face da decisão declinatória da Juíza de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da mesma comarca.
Caso – O conflito foi instaurado ao argumento de que o feito – que discute o débito de natureza administrativa, oriundo de multa aplicada pelo Procon, por suposta violação à norma do consumidor – é matéria não abrangida pelo rol da alínea c, do artigo 2º, da Resolução n. 221 do TJMS e, portanto, não afeita à competência da Vara de Execução Fiscal.
Julgamento – O relator, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, entendeu que a competência para julgar é da Vara de Execução Fiscal de Campo Grande (MS).
Isto porque, segundo informou, “o artigo 2º, § 1º, da Lei 6.830/80, dispõe que qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública”.
E continuou: “Por sua vez, o artigo 39, em seu § 2º, da Lei 4.320/64 define como Dívida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.
Ao final, o desembargador asseverou: “Portanto, tendo em vista que a Lei nº 6.830/80, define em seu artigo 2º, § 2º, dívida ativa como sendo aquela proveniente de créditos de origem tributária ou não, executáveis em juízo que possui competência absoluta para a matéria (art. 5º), o débito impugnado, consistente em multa aplicada pelo Procon, possui essa natureza por força legal, de modo que a ação deve ser processada na Vara de Execução Fiscal”.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, julgou improcedente o conflito, com o parecer do relator.
Conflito de Competência nº 1600116-77.2012.8.12.0000
Fonte: Fato Notório