Decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão (STJ) negou provimento a agravo em recurso especial (AREsp 75417) e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que condenou o “América Futebol Clube” (RN) a indenizar um policial militar chamado de “macaco” por um atleta do clube durante partida de futebol.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a agressão verbal ocorreu em 21 de abril de 2008, durante partida válida pelo campeonato estadual potiguar.
O policial foi chamado para fazer a segurança do árbitro, quando esbarrou no jogador, que gritou: “preste atenção, seu macaco”. O atleta foi expulso e preso em flagrante pela suposta prática de racismo – o jogador negou que tenha ofendido o policial.
Tais motivos levaram o policial a ajuizar ação de reparação por danos morais em face do clube, entretanto, a ação foi extinta sem julgamento de mérito em primeira instância. O magistrado entendeu que o clube seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, visto que “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.
Irresignado, o policial apelou da decisão junto ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva do América para responder objetivamente pelos danos causados pelo jogador de seu time.
O acórdão lavrado pela corte estadual consignou que “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção desde o julgamento da apelação, em setembro de 2010.
STJ – O clube interpôs recurso especial, entretanto, o seguimento foi negado pelo TJ/RN. Ainda inconformado, agravou da decisão diretamente à corte superior. Relator do agravo no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas – o que é vedado ao STJ (Súmula 7). A decisão manteve o acórdão do TJ/RN.
Fonte: Fato Notório